Na manhã desta terça-feira, o desembargador Jones Figueiredo Alves, Corregedor Geral em exercício da Justiça do Estado de Pernambuco, assinou provimento regulamentando o divórcio impositivo.
Nesta modalidade, apenas um dos cônjuges poderá cancelar o registro civil de casamento, não sendo mais obrigatório o consentimento previsto em lei.
Como argumentação, o desembargador afirma considerar a inovação como uma desburocratização dos divórcios, já que um dos cônjuges assume autonomia para instituir o divórcio.
Em divulgação do documento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, explicita-se que o único requisito para a consumação do divórcio é de fato a demonstração de vontade de apenas uma das partes, tornando-se desnecessário a prévia separação por dois anos, ou judicial, por um ano.
Assim, qualquer dos cônjuges pode ir até o cartório onde realizado o registro do casamento e requerer a averbação do divórcio, exceto se houver cônjuge grávida, filhos menores de idade ou dependentes incapazes.
Tal requerimento necessita do acompanhamento de advogado ou defensor público, sendo desnecessária a presença do outro cônjuge, que apenas será notificado da separação através de um oficial de registro.
O provimento consolida a tendência de desjudicialização do divórcio.
Cabe agora aguardar se outros Tribunais irão aderir a modalidade, ressaltando que em extensão nacional, caso não haja lei, é possível o posicionamento do CNJ a respeito.
Tendências como estas implicam em reflexão e espera.
FONTE: MIGALHAS.
