Crianças e adolescentes autistas têm direito a acompanhamento terapêutico durante o horário escolar, conforme é assegurado por dispositivos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Com esse entendimento, a juíza Eliane Cassia da Cruz, da Vara Única de Cordeirópolis (SP), condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a permitir que a acompanhante terapêutica de um menino autista fique com ele durante as aulas, sob pena de multa diária de R$ 300, com limite de R$ 30 mil.
Novo decreto
Com isso, os responsáveis pela criança acionaram a Justiça. Em sua defesa, a Fazenda Pública alegou perda superveniente do objeto — situação em que o pedido do autor é atendido antes de a decisão ser executada —, já que um novo decreto estadual (68.415/24) autorizou o ingresso de acompanhantes terapêuticos nas escolas para prestar apoio a estudantes com deficiência. Assim, a ré na ação pediu que a demanda fosse arquivada.
“A pretensão do Autor não foi cumprida espontaneamente pela Ré, mas sim por meio de tutela antecipada conferida em grau recursal. Ademais, há evidente utilidade prática na apreciação do mérito da matéria ora objeto da lide, evitando-se interpretações subjetivas e restritivas do direito do Autor em razão do novo Decreto”, escreveu a julgadora.
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Processo 1000339-52.2024.8.26.0146