Preciso estar efetivamente morando no imóvel para ter direito à Usucapião?
NÃO SÃO todas as modalidades de Usucapião que exigem o requisito da MORADIA para seu reconhecimento judicial ou extrajudicial. É sempre importante analisar os pedidos de Usucapião estritamente considerando que existe no ordenamento diversas modalidades que por suas vezes variam no que diz respeito aos seus requisitos. Igualmente importante é considerar que todas as espécies existentes partem da matriz comum que reclama a existência e comprovação de TEMPO (que é sempre variável), POSSE qualificada (com ânimo de dono) e COISA HÁBIL (já que não são todos os bens que podem ser usucapíveis).
É certo que, por exemplo na modalidade USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – muito comum, diga-se de passagem – há exigência do requisito da MORADIA e, de acordo com a Lei, seu reconhecimento pode ser postulado desde que comprovados 05 (cinco) anos de “posse qualificada”, com ânimo de DONO:
“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua MORADIA ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Como regra geral que sempre observamos, quanto MENOR o prazo exigido MAIORES serão os requisitos. Veja-se que nessa importante modalidade de Usucapião há também exigência de que o pretendente não seja proprietário de qualquer outro imóvel RURAL nem URBANO. Diferentemente, na igualmente importante modalidade USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA o prazo exigido de posse qualificada é maior (15 anos) e não existe nem exigência de JUSTO TÍTULO, nem BOA-FÉ e muito menos MORADIA.
Aqui cabe uma peculiar observação: nesta modalidade a eventual existência de MORADIA no imóvel ou a realização nele de OBRAS ou SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO terão o condão de reduzir o prazo exigido de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, o que por certo facilitará a regularização do mesmo.
FONTE: JUSBRASIL