Condição financeira de um cônjuge não impede a gratuidade de justiça para o outro

Outubro 27, 2023
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Outubro 27, 2023 Paulo

Condição financeira de um cônjuge não impede a gratuidade de justiça para o outro

Resumo do caso: ação “de cobrança de honorários” ajuizada pleiteando o recebimento de honorários por serviços profissionais. Decisão interlocutória indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para a senhora E.S.P.K. Acórdão do TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: “AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR SERVIÇOS PROFISSIONAIS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Decisão que negou a gratuidade de justiça à agravante, com o fundamento de que, a teor da declaração de rendimentos apresentada, ostenta capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais – Elementos dos autos que contradizem a alegação de hipossuficiência financeira da agravante, que é coproprietária de imóvel, e possui padrão de vida familiar que lhe permite, sem o prejuízo de seu sustento, arcar com as despesas processuais – Manutenção do indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça – Precedentes desta C. Câmara – Decisão mantida – TUTELA ANTECIPADA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA – RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO”. Embargos de declaração opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial alega violação ao art. 98 do CPC, ao argumento de que o direito à gratuidade da justiça é benefício pessoal, motivo pelo qual a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao benefício, ainda que seu cônjuge exerça atividade remunerada e possua condições de arcar com as referidas verbas. Prévio juízo de admissibilidade: o TJSP inadmitiu o recurso especial interposto. Em face das razões apresentadas no agravo interno, a relatora reconsiderou a decisão e determinou a reautuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Julgamento no STJ: A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial REsp 1998486/ SP, entendeu que a condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. Para o colegiado, tal direito tem natureza personalíssima.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o benefício a uma requerente, sob a justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.

Nas alegações recursais, a parte sustentou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade, sendo, dessa forma, hipossuficiente.

Regime do casamento pode influenciar, ou não, na análise do benefício – A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto artigo 99§ 6º, do Código de Processo Civil estabelecem que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.

A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no Código Civil (artigo 1.566III, do CC), mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.

Mesmo quando se verifica um forte vínculo entre a situação financeira dos dois cônjuges, isso não significa que o benefício requerido por um deles deva ser examinado à luz da condição econômica do outro, explicou.

Segundo a relatora, ainda que o regime de bens seja o da comunhão universal, a constatação de que o cônjuge pode bancar os custos do processo “nada mais representa do que a conclusão, por via transversa, de que a parte, em razão da mancomunhão, possui, ela própria, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício”.

Da mesma forma – continuou a magistrada –, caso se avalie que a parte pode arcar com os custos do processo, pois seu cônjuge é capaz de sustentar a família, isso significa que a própria parte preenche os pressupostos para o deferimento da gratuidade.

Despesas do processo são obrigação da parte, não de seu cônjuge –Já no caso de pessoas casadas em regime de separação de bens, se uma delas não tem patrimônio nem renda para suportar as despesas processuais, a situação financeira da outra não deve influenciar, em princípio, na análise sobre a concessão do benefício. “O que deve ficar claro é que a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte, e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual”, afirmou a ministra.

Quanto ao processo analisado, Nancy Andrighi lembrou que o TJSP consignou em seu acórdão que, além de o marido da requerente da gratuidade ter rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais, ela própria também teria recursos, sendo, inclusive, coproprietária de imóvel – fundamento que não foi impugnado no recurso especial.

No entender da ministra, o tribunal de origem se manifestou especificamente sobre a condição financeira da própria recorrente, concluindo que ela não teve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Como o reexame de provas não é admitido pela Súmula 7 do STJ, o recurso não foi conhecido.

 

FONTE: JUSBRASIL

 

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